Câmara aprova projeto que cria lista de condenados por estupro, pedofilia e outros crimes sexuais

Foto: Reprodução | Web

A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira, 8, o Projeto de Lei 6.212/2023, que cria uma lista pública com nome e CPF de pessoas condenadas por estupro e outros crimes contra a dignidade sexual. A inclusão ocorre a partir da condenação em primeira instância. Caso haja absolvição do réu, o nome seria retirado da lista.

O texto aprovado também prevê a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema que será desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Nesse cadastro, a inclusão do nome do criminoso só será inserido a partir da condenação definitiva, quando não há mais possibilidade de recurso.

De autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT),o projeto prevê que as informações ficarão disponíveis por dez anos depois do cumprimento da pena. O texto também estabelece que “o réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico”.

Na Câmara, relatora alterou projeto original

O projeto já tinha sido aprovado no Senado, mas, em razão de modificações, voltará para apreciação dos senadores. Na Câmara, a relatora foi a deputada federal Soraya Santos (PL-RJ), que apresentou um substitutivo. A proposta foi aprovada de maneira simbólica, sem votos contrários.

Um dos objetivos do projeto, por exemplo, é evitar que escolas e estabelecimentos que lidam com crianças contratem pessoas condenadas por pedofilia.

“Enquanto o processo vai passando por várias instâncias, o que a gente vê é que a vítima está ali desprotegida. Uma pessoa que é um pedófilo fica livre para trabalhar em lugares como escolas, hospitais infantis e igrejas. É necessário que as pessoas, por exemplo, proprietárias de escolas, possam ter direito a consultar se aquele profissional que se apresenta como professor está lá condenado por pedofilia”, afirmou a autora do substitutivo.

O texto aprovado na Câmara estabelece que “o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos artigos 213, 216-B, 217-A, 218- B. 227, 228, 229 e 230 do Código Penal, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo”.

Cadastro atual, alterado pela Câmara, só inclui condenados por estupro

estupro de vulnerável
Caso o condenado venha a ser absolvido, seu nome será retirado do cadastro | Foto: Reprodução/Pixabay

Atualmente, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro não inclui informações sobre outros crimes relacionados à pedofilia ou à predação sexual, que, aliás, não estão definidos no Código Penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os crimes listados no projeto de lei

Veja a lista de crimes previstos no Código Penal e especificados no projeto de lei para consulta depois da condenação em primeira instância:

  • Artigo 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;
  • Artigo 216-B: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes;
  • Artigo 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;
  • Artigo 218-B: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;
  • Artigo 227: Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem;
  • Artigo 228: Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone;
  • Artigo 229: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente;
  • Artigo 230: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

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