A segunda turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou que a UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) pague uma indenização de R$ 50.000,00 a uma servidora que teria sido perseguida por manifestar suas crenças religiosas.
Em síntese, a funcionária havia alegado que desde 2012 tem sido alvo de perseguição religiosa por parte da instituição. Ao todo, foram três processos administrativos, dos quais um ainda estava em tramitação, todos eles relacionados ao uso de citações bíblicas em documentos da universidade.
A princípio, a servidora buscava apenas a anulação das sanções disciplinares que sofreu durante o período. No entanto, a justiça considerou que houve violação e determinou a indenização por danos morais
A UFMS alegou que, como instituição pública, deveria ser respeitado o princípio de laicidade do Estado, prevalecendo o interesse público e a impessoalidade da administração. No entanto foi condenada.
Na decisão, o tribunal considerou o conflito entre os valores fundamentais da liberdade de expressão, consciência e crença, e os princípios da laicidade do Estado, no entanto, destacou que a liberdade de crença e manifestação religiosa são direitos fundamentais, protegidos pela Constituição.
Os desembargadores afirmam que o Estado não deve proibir de forma indiscriminada a expressão de crenças por parte de seus servidores, como citar versículos bíblicos, que seria uma expressão cultural e não viola a laicidade estatal. Alegaram ainda, que o Estado não deve favorecer ou desfavorecer crenças religiosas.